USAID DEC
Violência contra a mulher não tem desculpa.
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Abstract
A Lei sobre violência doméstica praticada contra a mulher, Lei no. 29/2009, define diferentes formas de violência contra a mulher e a rapariga. Violência física é definida nos artigos 13 e 14 da lei, que incluem agir de forma que coloque em risco ou possa causar danos físicos à mulher, insultar ou ameaçar com a intenção de provocar medo, ofender a dignidade da pessoa, difamar ou caluniar. A violência física também inclui obrigar a mulher a ter relação sexual através da intimidação, ameaça ou uso de força. Violência psicológica é definida no artigo 15 da lei, que inclui ofender a honra e o caráter da mulher através da escrita, desenho publicado ou qualquer publicação. A violência psicológica também inclui impedir a mulher de se movimentar ou de contactar outras pessoas, retendo-a em casa ou noutro local. Violência moral é definida no artigo 16 da lei, que inclui obrigar a mulher a realizar atividades que a façam perder a sua dignidade ou a sua autoestima. A violência moral também inclui coagir a mulher a realizar atividades que a façam sentir-se inferior ou subordinada. Violência sexual é definida no artigo 17 da lei, que inclui obrigar a mulher a ter relação sexual através da intimidação, ameaça ou uso de força. A violência sexual também inclui coagir a mulher a realizar atividades sexuais que a façam sentir-se desconfortável ou violentada. Violência patrimonial é definida no artigo 19 da lei, que inclui estragos ou perda de objetos, animais ou bens da mulher ou da sua casa. A violência patrimonial também inclui apropriação dos bens da mulher e não prestar apoio que lhe seja obrigado a mulher por mais de 60 dias. A violência social é definida no artigo 20 da lei, que inclui coagir a mulher a realizar atividades que a façam sentir-se inferior ou subordinada. A violência social também inclui coagir a mulher a realizar atividades que a façam perder a sua dignidade ou a sua autoestima. A denúncia de violência contra a mulher pode ser feita por escrito ou oralmente, e pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento do ocorrido. A denúncia pode ser feita à polícia, às unidades de saúde, às organizações da sociedade civil ou a qualquer membro da família. O atendimento às vítimas de violência deve ter prioridade, na polícia e nas unidades de saúde. A mulher deve ser atendida em lugar calmo e privado para que não haja intimidação e seja preservada a sua intimidade. Em caso de violência sexual, o atendimento médico deve ser feito no máximo em 72 horas após a ocorrência da violação. O atendimento médico às vítimas de violência sexual inclui o apoio psicológico, a prevenção da gravidez indesejada, da infecção pelo HIV e das infecções de transmissão sexual. O atendimento hospitalar é gratuito. A vítima de violência pode procurar ajuda em diferentes lugares, incluindo o Gabinete de Atendimento à Mulher e Criança, a Esquadra mais próxima da residência da vítima, os Líderes comunitários e as Associações que trabalham na área de saúde e apoio às mulheres vítimas de violência.
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